Jurisprudência STM 7000193-97.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2023
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conforme a doutrina, pune-se o crime de estelionato quando estiverem presentes três requisitos básicos, quais sejam: a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio. O dolo da apelante foi comprovado no momento em que ela se dirigiu à Força Terrestre para pleitear o direito indevido à Pensão Especial, utilizando-se de documentação manifestamente fraudulenta e assinando requerimento com nome falso, tudo para induzir e manter em erro a Administração Castrense. O depoimento testemunhal é apenas um entre vários outros meios de prova em direito admitidos. Além do mais, dúvidas não há de que a condenação dessa apelante se pautou em conjunto probatório suficientemente robusto, como a confissão da apelante, o levantamento pericial, o requerimento assinado por ela com nome forjado, além de vários outros documentos, inclusive, identidade e CPF falsos. Tudo isso foi utilizado pela acusada para fraudar o Setor de Inativos e Pensionistas mantendo em erro o Exército Brasileiro, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo à Administração Militar. Não existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, à materialidade e à culpabilidade da apelante, bem como não se vislumbrando qualquer excludente de culpabilidade ou de tipicidade, nada mais há para ser reparado no Decreto condenatório a quo. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.