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Jurisprudência STM 7000193-63.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

01/04/2024

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL MILITAR. ART. 302 DO CPM. NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DO USO EXCESSIVO DE FORÇA POR PARTE DOS MILITARES, DURANTE O PROCEDIMENTO DE FLAGRÂNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sentido diverso do alegado pela Defesa, o feito originário noticia que o Acusado, em momento prévio à sua prisão, antes de escalar o muro da Organização Militar de cerca de 3 (três) metros de altura, romper a concertina de proteção e cair no interior do quartel, sofreu agressões físicas advindas de integrantes de uma “facção rival”. Logo, a ilação de que as lesões descritas no Laudo Pericial decorrem da ação dos militares, na abordagem do invasor, encontra-se completamente descontextualizada do panorama dos fatos envolvendo o Paciente. 2. O APF e as diligências complementares realizadas pela autoridade militar, a pedido do Parquet Castrense, esclarecem que o invasor, quando abordado no interior da OM, não respondeu ao comando inicial dos militares, o que resultou na sua imobilização, pois se encontrava bastante agitado, inquieto e nervoso, provavelmente sob o efeito de substâncias ilícitas, de modo que não há que se falar em nulidade do flagrante, por inexistir violência física por parte dos militares que realizaram o procedimento. 3. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF não merece acolhida, uma vez que o caso concreto não configura descumprimento do Enunciado, que disciplina o uso de algemas, mas não o proíbe, sobretudo em casos onde demonstrado o perigo à integridade física das pessoas envolvidas, inclusive o próprio algemado. 4. Os fundamentos fáticos e jurídicos que instruem o pleito defensivo não se desincumbiram de demonstrar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, em desfavor do Acusado, capazes de causar constrangimento ilegal ou risco iminente à sua liberdade de locomoção. 5. A peça vestibular oferecida pelo Parquet, no desempenho do munus acusatório, não se vincula, exclusivamente, aos procedimentos investigativos, que têm a mera função de ponto de partida para a acusação, fornecendo os indícios de autoria e materialidade delitivas. O fundamento da atuação do Órgão Ministerial são os fatos que originam a imputação. Assim, a prefacial deve fazer-se acompanhar de indicativos quanto à comprovação da ocorrência do fato delituoso e de seu responsável, capazes de sustentar as razões de convicção que conduziram ao libelo, evidenciando a chamada justa causa, indispensável para a instauração de toda ação penal. 6. Sendo o APF peça meramente informativa, tal qual o inquérito policial militar, os vícios que porventura dele despontem somente alcançam a ação penal se causarem prejuízo às partes, situação que requer a correlata comprovação, na fase processual oportuna, na esteira do que delineia o princípio pas de nullité sans grief. 7. Na hipótese sub examine, a suscitada ilegalidade do flagrante restou suficientemente esclarecida, antes mesmo do oferecimento da exordial acusatória, sendo que o MPM requereu o arquivamento parcial, em relação à afirmação de que o Paciente teria sofrido maus tratos na lavratura do flagrante, o que foi deferido pelo Juízo. 8. A seu turno, a peça pórtico da Ação Penal Militar indica, com exatidão, as razões de convicção do Órgão Ministerial, em relação ao cometimento do crime militar de ingresso clandestino, delineando, com clareza, os indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva, o que ensejou o seu recebimento pelo Magistrado a quo, na mesma decisão que acolheu o pedido de arquivamento parcial. 9. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000193-63.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2024