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Jurisprudência STM 7000193-39.2019.7.00.0000 de 11 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/02/2019

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. MPM. ABANDONO DE POSTO. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ESPÉCIE DE PENA. UNIFICAÇÃO. 1. O delito de abandono de posto não exige resultado naturalístico para sua configuração, aperfeiçoando-se no momento em que o militar abandona o posto ou o local de serviço sem autorização. 2. O crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse do bem subtraído, ou seja, quando o objeto material sai da esfera de guarda e de vigilância do proprietário ou possuidor e passa à do agente da ação delituosa. 3. Os crimes de abandono de posto e de furto, praticados de modo sucessivo, quando perpetrados de maneira independente, acarretando a violação de bens jurídicos distintos, não possibilitam a aplicação do princípio da consunção. 4. Tratando-se de concurso material, previsto no art. 79 do CPM, quando as penas forem de espécies diferentes, deve-se aplicar a parte final do referido artigo, a qual prevê a imposição da pena mais grave, com o aumento correspondente à metade do tempo da menos grave. Recurso defensivo conhecido não provido. Decisão unânime. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000193-39.2019.7.00.0000 de 11 de outubro de 2019