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Jurisprudência STM 7000193-34.2022.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/03/2022

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LEI Nº 11.343/2006. TESES REJEITADAS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria, contando com os depoimentos das testemunhas e a perícia na substância apreendida, identificada como "maconha" com a presença de tetraidrocanabinol (THC). 2. A norma penal castrense visa a preservação da saúde pública e não da saúde individual do usuário. O legislador preocupou-se em tutelar a segurança da Caserna e, por consequência, da sociedade, sem se olvidar, ainda, de buscar a manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. 3. A Suprema Corte já firmou entendimento de que existe crime militar na conduta de portar entorpecente em área militar, devido ao grau de reprovabilidade e da periculosidade da conduta, independentemente da quantidade de droga apreendida, bem como afasta a incidência da Lei nº 11.343/06 à Justiça Militar, ou os Princípios da Proporcionalidade e Insignificância, à preponderância, nesses casos, do Princípio da Especialidade. 4. A aplicação do Princípio da Proporcionalidade não é capaz de afastar a tipicidade da conduta dos apelantes, em obediência a toda sistemática que abarca o Direito Penal Militar, não assistindo razão ao pleito defensivo. 5. Ao incriminar condutas que atingem a saúde pública, o legislador visa à manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, sendo assim, cometendo o militar delito previsto no art. 290 do CPM, lesiona interesses e valores institucionais atingidos por condutas contrárias ao ordenamento penal militar. 6. Não se aplicam, no âmbito da justiça castrense, as regras contidas na Lei nº 11.343/2006, em decorrência da natural inadequação do referido preceito legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. 7. Reclassificar o crime de posse ilegal de substância entorpecente previsto no artigo 290 do CPM, por outros tipos penais, tais como embriaguez em serviço ou receita ilegal (arts. 202 e 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM), implicaria a flagrante violação à Separação dos Poderes, sendo criado, pelo Poder Judiciário, um novo comando normativo em matéria penal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000193-34.2022.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2022