Jurisprudência STM 7000193-29.2025.7.00.0000 de 26 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
31/03/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TESE FIRMADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A tese firmada por este Superior Tribunal Militar (STM), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, possui efeito vinculante e aplicabilidade em todas as instâncias da Justiça Militar da União. Por esse motivo, o Habeas Corpus que trata sobre a aplicação do acordo de não persecução penal ou do sursis processual no âmbito desta Justiça especializada não deve sequer ser conhecido, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte e no Código de Processo Civil. As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis à aplicação do ANPP na Justiça Militar, não possuem caráter vinculante, uma vez que o Plenário daquela Corte ainda não se pronunciou sobre a matéria de forma concentrada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). O Direito Penal Militar possui um ordenamento jurídico próprio, baseado nos princípios da hierarquia e da disciplina, não existindo lacunas na legislação adjetiva penal castrense que justifiquem a aplicação de institutos despenalizadores previstos na legislação penal comum. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime.