Jurisprudência STM 7000192-54.2019.7.00.0000 de 08 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
26/02/2019
Data de Julgamento
25/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA. Questão de Ordem formulada por Ministro em Sessão de Julgamento. Baixa dos autos em diligência com abertura de vista à Defesa para se manifestar sobre a impetração do presente writ ministerial, a teor do art. 470, § 1º, do CPPM. Mostra-se dispensável a concessão de prazo para manifestação da Defesa quanto ao Remédio Heroico impetrado pelo MP para debater a competência do Conselho de Justiça, por se tratar de direito subjetivo do Paciente e, sobretudo porque o Custos Legis não questiona frontalmente a liberdade ambulatorial, mas o devido processo legal, que poderá culminar em cerceamento indevido da liberdade. Questão de Ordem rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, arguida por membro da Corte. Em que pese não haver ameaça ao direito de ir e vir do Paciente, a via eleita mostra-se adequada, haja vista que a incompetência absoluta do órgão julgador pode configurar constrangimento ilegal, via reflexa. Precedente desta Corte. Preliminar rejeitada por maioria. Mérito. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar Acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras da Força, considerando que, no momento do crime, o Réu ostentava a condição de militar. Essa situação deve prevalecer no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Ordem concedida. Decisão por maioria.