Jurisprudência STM 7000192-49.2022.7.00.0000 de 19 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/03/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO LEVE. DENÚNCIA. CONTEÚDO. DISCORDÂNCIA. DESCABIMENTO. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO. EMBRIAGUEZ. INDIFERENÇA. PROVOCAÇÃO INJUSTA. ATENUANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. DOLO. PRESENÇA. NATUREZA DA LESÃO. LEVE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Após a prolação da Sentença condenatória, inviabiliza-se a discussão da correção ou não da peça inaugural da Ação Penal Militar. Incabível o emprego da bagatela imprópria ao caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. O bem jurídico da disciplina militar foi assaz vilipendiado, restando, inclusive, constatadas no feito tanto a tipicidade formal como a tipicidade material. O Código de Processo Penal Militar só considera a embriaguez apta ao afastamento da imputabilidade penal quando ela se der de maneira completa e em razão de caso fortuito ou força maior, condições que não se encontram atendidas nos autos. A injusta provocação do Ofendido a que se refere a combativa Defesa não passava de uma mera desavença de convivência de parte a parte, conforme se observa do conjunto probatório. Assim, não há como tal conjuntura expurgar ou mesmo mitigar o reproche penal que lhe foi imposto. Estando o Acusado consciente da execução do movimento de golpe que desferiu contra o Ofendido, não há como conceber que ele não desejasse ou, ao menos, assumisse o risco de gerar o resultado danoso correspondente à ofensa da integridade de seu colega de farda. É de natureza leve a lesão gerada pelo Acusado no Ofendido, que acarretou o sangramento, a fratura do osso nasal e a dispensa de atividade física de impacto por (vinte) 20 dias. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.