Jurisprudência STM 7000192-15.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. MILITAR REFORMADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. A competência monocrática do Magistrado, em Primeira Instância, além da necessária observância à Teoria da Atividade, somente será firmada quando o agente ostentar a condição de civil ao tempo da prática do delito ou, naquela condição, for partícipe do ilícito penal, conforme previsto na Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), alterada pela Lei nº 13.774/2018. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade.