Jurisprudência STM 7000191-98.2021.7.00.0000 de 08 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
16/03/2021
Data de Julgamento
23/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FALSA AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. DEFESA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMBRICADA COM O MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sabe-se que o crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM, é do tipo misto alternativo, possuindo três verbos nucleares, quais sejam, fazer afirmação falsa, negar e calar a verdade. 2. In casu, o MPM imputou ao ora Recorrido a conduta de fazer afirmação falsa da inexistência de documentação original que instruía processo licitatório. 3. Nessa esteira, é imperioso destacar que para se incorrer no delito da vertente quaestio, o agente tem de ter total discernimento de que aquilo que ele está afirmando é falso. É o dolo de agir com o fito de mudar a verdade real, o que não se vislumbra, patentemente, no caso sub examine. 4. A OM, ao ser instada a dizer se havia originais dos certames investigados, nos quais o Recorrido foi sindicante, informou que possuía, em sua guarda, originais, mas, em seguida, voltou atrás e retificou tal informação. 5. Em decorrência disso, se nem a própria OM sabe afirmar cabalmente se existem originais dos processos licitatórios anteriormente investigados, indubitavelmente é de se rechaçar a hipótese de o denunciado ter mentido quando inquirido na condição de testemunha em Juízo. 6. Por essa razão, está manifesta a falta dos requisitos mínimos para iniciar a ação penal militar, previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM, carecendo de justa causa, ante a evidente ausência do dolo de fazer afirmação falsa. 7. Assim, quando à primeira vista, sem precisar adentrar ao mérito, em cognição sumária, se constatar a ausência de dolo, nos crimes que não comportam a modalidade culposa, restará inócuo o recebimento da exordial acusatória, abstendo-se de se aplicar o princípio do in dubio pro societate de forma indistinta, posto que a finalidade do referido princípio não é mecanizar a análise de denúncias, tornando-se cogentes o recebimento destas quando falecerem de requisitos mínimos. 8. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.