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Jurisprudência STM 7000191-69.2019.7.00.0000 de 08 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/02/2019

Data de Julgamento

25/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREJULGAMENTO. PROVIMENTO. A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Assim é que, de um lado, descreve condutas em tese constitutivas de crimes militares, oferece seguros indícios de autoria, expõe as razões de convicção do Parquet, além de ofertar as demais indicações de natureza secundária formalmente exigidas; e, de outro, encontra-se arrimada em satisfatória base probatória quanto aos fatos indigitados criminosos. Não se fazem presentes, in casu, quaisquer das hipóteses de rejeição da Exordial elencadas no artigo 78 do CPPM, destacando-se que, ainda que se trate de delito em tese praticado fora da área sob administração militar, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar arrima-se na circunstância de que, no seu polo passivo, figura um militar em função de natureza militar (artigo 9º, inciso III, alínea "d", do CPM). O Magistrado a quo - ao concluir categoricamente no Decisum vergastado que o Denunciado não agiu com dolo e que, por aí, a sua conduta seria atípica - prejulgou a causa, avançando, pois, para muito além do que lhe caberia fazer em sede que deveria ser de prelibação; e, pior: sem sequer considerar determinados elementos probatórios já acumulados na fase inquisitorial, os quais, à primeira análise e quando menos, inibem a formação de um diagnóstico de certeza sobre a aventada inocência do Denunciado. Frise-se que, particularmente no que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, para o recebimento da Exordial é suficiente o reconhecimento da sua presença em traços gerais e probabilísticos, já que a sua confirmação ou não ? até por se tratar de matéria complexa ? é reservada para o efetivo e exauriente exame do meritum causae no curso da instrução criminal em Juízo, à luz do contraditório judicial, com a garantia da paridade d'armas e da plena liberdade probatória para o MPM e para a Defesa. Na hipótese, o contingente probatório é suficientemente robusto para conferir credibilidade à Denúncia quanto ao fato imputado ao civil, qual seja, em suma, o de ter confrontado militares atuando em razão da função, deixando de atender às orientações legais que lhe foram endereçadas e, mais do que isso, de maneira ameaçadora e com a utilização de palavras de baixo calão. Provimento do Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Unânime.


Jurisprudência STM 7000191-69.2019.7.00.0000 de 08 de maio de 2019