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Jurisprudência STM 7000191-30.2023.7.00.0000 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/03/2023

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DO MPM DESPROVIDO. APELO DA DEFESA PROVIDO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. Os acusados mantiveram com a Administração Militar contrato de prestação de serviços de atendimento médico-hospitalar em instalações de Organização Militar de Saúde, e foram denunciados pelo crime de estelionato por terem, em tese, mantido a Administração Militar em erro, inserindo, de forma fraudulenta, o nome de profissional em relatório de procedimentos cirúrgicos, para fim de recebimento indevido de honorários, sem que aquele, efetivamente, tivesse participado dos referidos procedimentos. A condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova inconteste e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam os alicerces necessários para fundamentar um decreto condenatório. O que se afigura dos autos é um descontrole documental para fins de aferição de procedimentos cirúrgicos. Entretanto, não havendo provas concretas de que os acusados tenham efetivamente fraudado o Relatório Cirúrgico; a Folha de Gastos – Sala Cirúrgica; e o Relatório de Anestesia, bem como que a prova testemunhal não é de todo segura quanto à realização dessa fraude, resta constatada a existência de dúvidas razoáveis quanto à conduta imputada aos acusados, devendo ser considerado o princípio in dubio pro reo. Apelações conhecidas. Apelo do MPM desprovido. Apelo da defesa provido. Decisões por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000191-30.2023.7.00.0000 de 02 de agosto de 2024