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Jurisprudência STM 7000190-79.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/03/2022

Data de Julgamento

09/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. OPERAÇÃO PIPA. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VEÍCULO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EX OFFICIO, DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO ÚNICO. DPU. IN DUBIO PRO REO. AUMENTO INDEVIDO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO POR MAIORIA. MPM. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DONO DA EMPRESA CADASTRADA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar defensiva de nulidade, que foi rejeitada, visto que, com base no art. 181 do CPPM, c/c o art. 244 do CPP comum, os policiais estão autorizados a fazer revista ou a realizar busca pessoal, independentemente de Mandado, sempre que houver fundada suspeita de que alguém esteja ocultando consigo instrumento ou produto de crime, bem como elementos de prova. Preliminar, ex officio, de nulidade a partir da fase do art. 433 do CPPM, que foi rejeitada porque tanto este Tribunal quanto o STF vêm entendendo que sustentação oral é faculdade da parte, e não ato essencial à defesa, razão pela qual não houve ilegalidade nem supressão de etapa essencial ao julgamento da demanda. No mérito, não procede o pedido de absolvição da defesa constituída, sob a alegação, em síntese, de que apenas com base em elementos indiciários é que se inferiu a não entrega de água à população carente e, por isso, foi proferida a condenação do réu, como também o argumento de que não restou caracterizado a continuidade delitiva, por acreditar que todos os equipamentos de monitoramento MEM encontrados com o acusado estão dentro da mesma conduta, o que não é verdade. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de absolvição da DPU, visto que restou configurada nos autos a simulação empreendida por seu assistido – em conluio com o outro motorista, também acusado, – de duas carradas de água, em prejuízo da Administração Militar. Portanto, restou evidenciado que o fato praticado pelos dois réus é típico, antijurídico e que não lhes socorre a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, eis que se trata de acusados imputáveis, e, por essa razão, esperava-se a adoção de conduta diversa da que foi por eles consumada, amoldando-se, desse modo, às elementares constantes do art. 251 do CPM. Por outro lado, assiste parcial razão a ambos os recursos defensivos, com relação ao pleito de diminuição da pena-base aplicada a seus respectivos assistidos, visto que a tendência jurisprudencial e doutrinária atual é pela adoção do critério que estabelece uma quantidade ideal – proporcional e razoável – de valoração para cada circunstância judicial desfavorável, analisada pelo magistrado, consistente em 1/8 (um oitavo). Além do mais, o Código Penal comum e o Código Penal Militar preveem a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais, com igual preponderância entre elas. E o ponto de partida não será o termo médio. Calcula-se 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, abstratamente, prevista no tipo penal, compreendida entre o mínimo e o máximo, in casu, 5 (cinco) anos, e soma-se tal fração à pena mínima. Esta Corte de Justiça também deu provimento à Apelação do MPM para, reformando a sentença absolutória, condenar o proprietário da empresa cadastrada na operação pipa, por meio da qual, recebia os valores do Exército Brasileiro provenientes das simulações de entrega de água, além de ter sido ele quem contratou os dois corréus, tendo, portanto, o controle finalístico da empreitada criminosa. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por maioria. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000190-79.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2023