Jurisprudência STM 7000190-45.2023.7.00.0000 de 24 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/03/2023
Data de Julgamento
22/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). MATERIAL PERTENCENTE À FAZENDA NACIONAL. AUTORIA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOLO COMPROVADO. CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. DESPROVIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A autoria do furto objeto da Ação Penal Militar restou inequívoca, uma vez que o próprio Acusado confessou o delito perante seus superiores, e depois confirmou a prática furtiva, em seu depoimento em juízo. II - A materialidade delitiva encontra-se plenamente configurada, com base nos depoimentos das testemunhas, nos documentos patrimoniais da res furtiva (nota fiscal eletrônica de aquisição) e no laudo de avaliação dos bens. Portanto, a ocorrência do delito de furto é induvidosa, atestando a tipicidade do fato. III - O Acusado, como mencionado, confessou a prática furtiva e expôs detidamente suas circunstâncias, evidenciando possuir plena consciência da ilicitude de seus atos. IV - O argumento de que a empreitada criminosa foi executada em razão de força maior, qual seja, os custos advindos da doença do filho do Acusado e a necessidade de conseguir dinheiro rápido para o pagamento do tratamento e da internação, não são motivos hábeis a justificar a conduta ilegal adotada. A aplicação da excludente de culpabilidade, em razão do estado de necessidade, requer a demonstração inequívoca da presença de determinadas condições, notadamente a inexigibiliade de conduta diversa, ausente no caso em tela. V - A conduta do Réu representou a violação da confiança que se deposita e espera de um militar, atingindo, flagrantemente, a hierarquia e disciplina militares, princípios basilares das Forças Armadas, impossibilitando a aplicação do Princípio da Insignificância, haja vista o elevado grau de ofensividade e reprovabilidade, circunstância bastante evidenciada no comportamento adotado. VI - Este Sodalício tem o posicionamento consolidado, no sentido de reafirmar a necessidade da aplicação do Direito das Armas, rechaçando o pleito de relativização do fato para transgressão disciplinar, notadamente quando atingidos os bens jurídicos maiores tutelados pelo Direito Penal castrense, a hierarquia e disciplina militares, em proporção que reclama a atuação da última razão estatal. VII - No cálculo dosimétrico da pena, o julgador deve pautar-se pelas balizas legais, mantendo coerência com a argumentação exposta ao longo de toda a decisão, de forma que a reprimenda penal aplicada pelo Colegiado sentenciante mostra-se irretocável. VIII - Apelo desprovido integralmente. Decisão por maioria.