Jurisprudência STM 7000189-94.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/03/2022
Data de Julgamento
03/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL AGRAVADA PELO RESULTADO. CONDENAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM MÉRITO. EXAME RECURSAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISPARO DE FUZIL ACIDENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A análise da amplitude do recurso pretendida pelo Recorrente é matéria que se confunde com o mérito do pedido, razão pela qual não deve ser conhecida em sede de preliminar, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM. A amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação deve se restringir ao limite do que constar nos fundamentos do pedido, sob pena de o julgador incorrer em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. A conduta ocorreu por meio de disparo de fuzil de ar comprimido, carregado indevidamente com um pedaço de giz, atingindo o olho direito da vítima e ocasionando-lhe cegueira permanente. A materialidade e a autoria delituosas restaram devidamente comprovadas, mediante os fartos documentos médicos carreados aos autos e a extensa prova oral produzida, tendo o Apelante agido de modo imprudente e com inobservância de regra técnica de profissão. Afigura-se acertado o enquadramento da conduta como dolo eventual, cuja figura se equipara ao dolo direto disposto no art. 33, inciso I, do CPM. Ao apontar o fuzil para o rosto do ofendido, a título de brincadeira, e ao acionar o gatilho sem a essencial verificação se o armamento estava ou não municiado, o réu assumiu o risco de produzir o resultado grave e danoso contra a saúde da vítima. A Sentença não merece reparos em relação à dosimetria da sanção estipulada, ao fixar a pena de partida acima do patamar mínimo, nos termos do § 3º do art. 209 do CPM, equivalente a 3 (três) anos de detenção. Considerando que a pena definitiva é superior a 2 (dois) anos, descabe a concessão do benefício da suspensão condicional da pena por expressa vedação legal disposta no art. 606, caput, do CPPM. Carece de amparo jurídico o pedido subsidiário Defensivo de afastamento das agravantes referentes ao elemento “surpresa”, que impossibilitou a defesa da vítima, na forma do art. 70, inciso II, alínea "d", do CPM, e ao emprego de arma para a prática do crime, nos termos do art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM, as quais geraram o aumento da pena-base na razão de 1/3 (um terço), alcançando a pena o quantum de 4 (quatro) anos de detenção. Apelação desprovida. Decisão por maioria.