Jurisprudência STM 7000189-65.2020.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/03/2020
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. In casu, o agente foi flagrado com a posse de substância proibida dentro da Organização Militar. Assim, sua conduta se enquadra numa das elementares do tipo do art. 290 do CPM. O tipo penal é especial em razão dos bens jurídicos tutelados, quais sejam: as instituições militares (lugar sujeito à administração militar), a disciplina e a hierarquia. Ou seja, trata-se de crime formal, que não exige a produção do resultado. Nessa toada, a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demonstradas pelas circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão da maconha no interior da Organização Militar. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.