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Jurisprudência STM 7000189-26.2024.7.00.0000 de 21 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/03/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Durante revista realizada por amostragem em militares que estavam de serviço, foi encontrado um cigarro artesanal, com substância semelhante à maconha, no interior de uma caixa de cigarros comuns que estava no bolso da mochila do Apelante. O material encontrado foi recolhido e encaminhado para laudo preliminar, que constatou tratar-se de Cannabis sativa Lineu, sendo o Apelante preso em flagrante. Autoria e materialidade delitivas mostraram-se incontestes. A despeito de não ter havido confissão, a autoria foi comprovada pelo flagrante e pela prova testemunhal, coesa e harmônica, confirmando, integralmente, os fatos contidos na Denúncia. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substância, por Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso e pelo Laudo Pericial Definitivo, concluindo que as análises realizadas no material vegetal detectaram a presença de tetraidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. Inviável para o caso o argumento defensivo fundamentado na ideia do Direito Penal como ultima ratio, cristalizado no princípio da intervenção mínima, haja vista o grau de ofensividade da ação perpetrada pelo Apelante, que ultrapassou os limites da disciplina para adentrar a seara do crime. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi denunciado, afastando, de vez, a tese defensiva de que não lhe deve ser imputada incriminação legal. Incabível a absolvição com base na tese da insignificância, pois o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos caros à vida militar. Tal lesão não se restringe ao detentor da posse da substância entorpecente, visto que oferece perigo à coletividade militar e à estabilidade das relações hierárquicas dentro da OM, dadas suas peculiaridades. A pena definitiva imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar foi a mínima prevista para o delito, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta do Apelante e necessária à proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do Código Penal Militar, atendendo perfeitamente às funções retributiva e ressocializadora. Ademais, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos. Por ter sido o Apelante condenado por uma elementar prevista no caput do art. 290 do CPM, resta demonstrada a especialidade do caso, de modo a afastar a incidência da Lei nº 11.343/2006. Tal matéria, inclusive, está consolidada no Enunciado nº 14 da Súmula do Superior Tribunal Militar, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime.


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