Jurisprudência STM 7000189-02.2019.7.00.0000 de 27 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
25/02/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. POSSE ILÍCITA DE ENTORPECENTE PROIBIDO - MACONHA - ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. I - De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a instauração do Incidente de Insanidade Mental não decorre automaticamente de requerimento da parte, é necessário que haja dúvida sobre a imputabilidade penal do agente, em virtude de doença ou deficiência mental da qual seja portador. II - No caso em apreço, não se demonstrou que os alegados episódios pregressos de depressão guardam relação com a apreensão da droga dentro do aquartelamento. Assim, poderia o Réu ter se comportado conforme o ordenamento pátrio e não adentrado à Organização Militar com a substância entorpecente. Inexistia dúvida quanto a sua higidez mental e capacidade de autodeterminação. III - Embargos rejeitados.