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Jurisprudência STM 7000188-80.2020.7.00.0000 de 02 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/03/2020

Data de Julgamento

11/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não há que falar em crime impossível, uma vez que nem o Código Penal Militar e nem a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estabelecem uma quantidade mínima a partir da qual a substância entorpecente passe a ser de uso e posse proscritos ou, tampouco, que possa causar alguma reação ao usuário de entorpecentes. O delito previsto no art. 290 do CPM não exige no resultado o efetivo dano causado à saúde das pessoas para a sua consumação, bastando apenas praticar uma das ações insculpidas no referido artigo. Não é possível considerar ínfimo o uso de qualquer quantidade de drogas dentro de um local em que, corriqueiramente, os militares manuseiam armamento bélico de grosso calibre, não cabendo assim, alegar ofensa ao do princípio da proporcionalidade. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, as suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, pela via da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Sendo assim, por terem sido integradas à ordem jurídica brasileira pela via de decretos, as Convenções, de nenhum modo, teriam o condão de revogar o artigo 290 do CPM. Autoria e materialidade ficaram muito bem demonstradas pelas provas juntadas aos autos, amoldando-se perfeitamente ao tipo insculpido no art. 290 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.


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