Jurisprudência STM 7000188-17.2019.7.00.0000 de 19 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/02/2019
Data de Julgamento
29/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA. Questão de Ordem formulada por Ministro em Plenário, para baixa dos autos em diligência com abertura de vista à Defesa para manifestar-se sobre a impetração do presente writ ministerial, a teor do art. 470, § 1º, do CPPM. Mostra-se dispensável a concessão de prazo para manifestação da Defesa quanto ao habeas corpus impetrado pelo MP para debater a competência do Conselho de Justiça, por se tratar de direito subjetivo do Paciente. Questão de ordem rejeitada por maioria. Rejeita-se preliminar de não conhecimento de habeas corpus, arguida por membro da Corte, sob o argumento de ser inadequada a via eleita para o debate sobre a competência dos Conselhos de Justiça para julgamento de acusado licenciado, visto que a incompetência absoluta do órgão julgador pode configurar constrangimento ilegal. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, o réu era militar. Deve prevalecer a condição do agente no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Ordem concedida. Decisão por maioria.