Jurisprudência STM 7000187-90.2023.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/03/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL OU CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. MÁCULAS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MILITAR REINTEGRADO CONSERVA AS PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DO ESTAMENTO MILITAR. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO COMANDO DA UNIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL DO ACORDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DE SURSIS. POLÍTICA CRIMINAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Embargos Infringentes que cingem-se estritamente à tese vencida que conhecia e negava provimento ao apelo do Ministério Público Militar, para manter, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença recorrida. 2. Embargante se recusou a obedecer a ordem de superior hierárquico para comparecer ao quartel, semanalmente, a fim de dar continuidade a seu tratamento médico e agilizar procedimentos para seu retorno ao serviço. 3. O Embargante criou enorme resistência para prosseguir em seu tratamento médico, sendo que, em tese, deveria ser o maior interessado em dar continuidade na recuperação de sua saúde, dificultando, assim, o cumprimento da determinação judicial que o beneficiara. 4. O fato de o Embargante ter sido reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro por força de ordem judicial para tratamento médico não lhe exime de responsabilidade de sujeitar-se às leis, regulamentos, normas e às ordens de superiores hierárquicos. O documento judicial não é um salvo-conduto para opor-se à autoridade militar, pois não tem essa finalidade, pelo contrário, este corrobora a hierarquia e a disciplina, fundamentos caros e indispensáveis para o transcorrer das atividades castrenses. Além disso, a instituição militar garantiu-lhe vencimentos, alimentação e demais vantagens a que fazia jus durante todo o tempo em que permaneceu reintegrado. 5. Os delitos de desobediência e de recusa de obediência têm como norma proibitiva a conduta de desobedecer a ordem de autoridade militar. Tratando-se de ordem que verse sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, a lei apena o autor do fato com maior rigor. 6. Na recusa de obediência afronta-se a autoridade e a disciplina militares, diferentemente do que ocorre com a desobediência, na qual o bem jurídico protegido é a Administração Militar. 7. A despeito de o Código Castrense vedar a concessão da suspensão condicional da pena nesse tipo de crime, torna-se imprescindível rever o Acórdão hostilizado para conceder ao recorrente, excepcionalmente, o sursis, por razões de política criminal, por conta de o embargante ter sido licenciado das Forças Armadas durante o transcorrer do processo penal e ter adquirido o status de civil, conforme prevê a jurisprudência deste Tribunal. 8. Comprovado, nos autos, que a ordem versava sobre assunto de serviço, haja vista que a confirmação da higidez do Embargante implicaria no seu retorno imediato às atividades na caserna, caracterizando, assim, o delito de recusa de obediência. Acolhimento parcial. Decisão por maioria.