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Jurisprudência STM 7000187-32.2019.7.00.0000 de 13 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

25/02/2019

Data de Julgamento

25/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PACIENTES MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO À ÉPOCA DOS FATOS. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CONDUÇÃO MONOCRÁTICA DO PROCESSO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIA. § 1º DO ARTIGO 470 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. NULIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, é legítima a atuação do Ministério Público como fiscal da lei para a impetração de habeas corpus quando o Paciente esteja sofrendo abuso ou ilegalidade que possa interferir no seu status libertatis. In casu, a insurgência ministerial se identifica com o conteúdo do texto constitucional na medida em que a Ação Penal Militar nº 70000017-96.2018.7.03.0303, em trâmite na 3ª Auditoria da 3ª CJM, está sendo conduzida pelo Magistrado togado de primeiro grau e não pelo Conselho de Justiça, configurando violação ao postulado do Juiz Natural. Questão de Ordem rejeitada. Decisão por maioria. Embora o reiterado entendimento dos Pretórios, e mesmo desta Corte Castrense, seja conduzido no sentido de que o habeas corpus não constitui meio hábil para transpor o competente recurso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido o manejo do remédio heroico nas hipóteses em que, tal como no caso dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade ou nulidade, tratando-se, pois, da condução e possível julgamento de Ação Penal Militar por Juízo incompetente. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei nº 8.457/1992 para atribuir competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Concessão da ordem. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000187-32.2019.7.00.0000 de 13 de agosto de 2019