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Jurisprudência STM 7000186-76.2021.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/03/2021

Data de Julgamento

09/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ABUSO DE REQUISIÇÃO MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO. GRAVE AMEÇA. CONSTATAÇÃO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. MILITAR DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DELITIVA. POLÍTICA CRIMINAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MPM PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incide no crime de atentado violento ao pudor superior hierárquico que, durante o serviço, apalpa, aperta e massageia as partes íntimas de seus subordinados para satisfazer lascívia própria. Embora os artigos 233 e 235 do CPM descrevam atos libidinosos, encontra-se a diferença nas elementares. Para a perfeita adequação ao tipo previsto no art. 233 do CPM, é imprescindível o emprego de violência ou de grave ameaça, requisito não necessário para a configuração do crime contido no art. 235. Comprovado que os fatos se adequam ao tipo previsto no art. 233 do CPM, o art. 235 do CPM deve ser afastado para evitar a configuração do bis in idem. Deve incidir a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "g", do CPM, para militar que, no uso de suas prerrogativas de superior hierárquico, viola seu dever funcional para aviltar militares subordinados. Embora o dispositivo constante do art. 237, e seus incisos, do CPM, esteja rotulado de "Aumento de Pena", tem-se, na espécie, verdadeira agravante especial, que deve ser considerada na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal Militar. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal Militar, reconhecida a causa exasperadora da continuidade delitiva, aplica-se a regra contida do art. 71 do CP comum, por ser mais benéfica ao acusado. Por essa razão, em virtude da pluralidade de vítimas, 14 (quatorze) no total, e do cometimento de crimes com grave ameaça, consistentes em constrangimentos e intimidações, impõe-se a aplicação da regra constante da parte final do parágrafo único do mencionado dispositivo legal. O aumento da pena no crime continuado depende da quantidade de crimes cometidos. O expressivo número de delitos perpetrados contra diversos ofendidos autoriza a exasperação com base na pena mais grave e sua aplicação em dobro. Embora a conduta criminosa tenha ofendido a dignidade sexual, gerando consequências psicológicas e sofrimento às vítimas e a seus familiares, não há como mensurar o dano moral ou material para fins de indenização no Juízo Castrense. Discussão a ser dirimida na esfera Cível, com base em título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória transitada em julgado. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000186-76.2021.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021