Jurisprudência STM 7000186-71.2024.7.00.0000 de 24 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
26/03/2024
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INGRESSO CLANDESTINO (ART. 302 CPM). REFORMA DA REJEIÇÃO DA EXORDIAL. MAIORIA. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de civil, pela prática, em tese, do crime militar de Ingresso Clandestino, tipificado no art. 302, caput, do Código Penal Militar. O Denunciado teria invadido as instalações do local, fugindo de 2 (dois) homens armados que tentavam matá-lo, por acerto de contas, decorrente do envolvimento com o tráfico de drogas, e foi detectado pelo sentinela de serviço, recebendo voz de prisão. O tipo penal previsto no art. 302 do CPM refere-se a um delito de mera conduta, de modo que não se exige o chamado dolo específico para sua consumação. O Flagranteado ressaltou que sabia se tratar o local de um quartel, e que não poderia adentrar, porém não imaginava a gravidade das consequências. A segurança nas instalações militares requer o mais aprimorado estado da arte nesse quesito, pois qualquer falha ou displicência pode importar em invasões clandestinas objetivando, principalmente, o armamento sob a custódia na caserna, razão pela qual o dever de vigiar das Forças Armadas deve ser o mais rígido possível. Incide, na hipótese, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), consolidado na doutrina e na jurisprudência, por meio do qual qualquer dúvida que o Magistrado, porventura, possa ter a respeito do tipo penal resolve-se no sentido de manifestação favorável ao recebimento da Denúncia e regular tramitação do feito. Na fase processual adequada, o Acusado fará uso do devido processo legal, valendo-se do contraditório e da ampla defesa para fazer prevalecer sua tese defensiva, com todos os recursos e meios necessários. Com o recebimento da Denúncia e a competente instauração da Ação Penal Militar, não se está estabelecendo uma condenação. Ao Invés, nessa fase, permite-se, por todos os meios constitucionais e legais, em especial por meio do contraditório e da ampla defesa, que as partes demonstrem suas teses, a fim de se alcançar a verdade real. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 78 do CPPM para a rejeição da Denúncia, ela deve ser recebida. Provido o recurso Ministerial para reformar a Decisão que rejeitou a Exordial. Maioria.