Jurisprudência STM 7000186-47.2019.7.00.0000 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
25/02/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA REMESSA PELO COMANDANTE DA FORÇA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. OFICIAL JUSTIFICADO. MAIORIA. Nas hipóteses em que o processo é deflagrado por força do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/72, faz-se necessário o trânsito em julgado da condenação antes da submissão a Conselho, não podendo a contagem do prazo prescricional ser anterior ao pressuposto de instauração. Trânsito em julgado que ocorreu após o julgamento da Apelação (vida 2). Preliminar de prescrição rejeitada à unanimidade. O fato de a pena ter sido indultada não nulifica a instauração do Conselho. O indulto natalino extingue, tão somente, a pretensão executória, não atingindo os efeitos secundários da condenação (Súmula 631 do STJ). Preliminar de nulidade rejeitada à unanimidade. Preliminar de ilegalidade/ilegitimidade da remessa dos autos ao STM pelo Comandante da Força sem a presentação da AGU rejeitada por maioria. Conselho de Justificação sui generis que trata de fatos ocorridos há mais de 11 (onze) anos, tendo o Oficial sido condenado pela prática de estelionato enquanto ocupava a função de Tesoureiro. Além de devidamente comprovado que o Justificante assumiu a responsabilidade, colaborando com as investigações e restituindo todo o montante de pronto, restou evidente que não voltará a delinquir, uma vez que reconquistou a confiança de seus pares, demonstrando dedicação acima da média, fato atestado em inúmeros depoimentos, inclusive exercendo novas funções de confiança. Demonstrado o atual comprometimento com o serviço militar e a capacidade de permanecer na ativa. Denota-se despida de razoabilidade a anulação do primeiro Conselho de Justificação a que se submeteu o Oficial, sobretudo por ter-lhe sido favorável a conclusão do Relatório que o julgou capaz de permanecer nas fileiras do Exército com base na sua reabilitação. A anulação do Conselho de Justificação deve ser acompanhada de fundamentação idônea para que não gere prejuízos ao Justificante. Se o primeiro Conselho instaurado seguiu seu rito próprio e não obteve êxito em demonstrar a incapacidade do Justificante, na ausência de argumentos para julgá-lo incapaz, não poderia ser anulado com vistas a gerar novas provas em seu malefício. Conselho de Justificação não provido. Decisão majoritária.