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Jurisprudência STM 7000186-13.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

11/03/2020

Data de Julgamento

27/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO POR MAIORIA. O paciente impetrou writ alegando ter sido envolvido em suposto esquema de procedimentos ilícitos perpetrado no âmbito de convênio, apenas pelo fato de ter exercido, à época, a função de secretário-geral de uma Fundação. Alegou o Impetrante não haver, nos autos da APM, qualquer fato ou indícios mínimos de autoria e de materialidade contra o Paciente, faltando a justa causa necessária ao recebimento da Denúncia. Em Habeas Corpus não se admite adentrar no exame do acervo probatório, pelo que a análise da justa causa, para fins de possibilitar o seguimento à ação penal, deve restringir-se à existência de indícios de autoria e de materialidade, ainda que precários. É cediço que a "teoria do domínio do fato" não pode ser utilizada como solução para a ausência de indícios de prática criminosa, devendo ser interpretada como um instrumento para restringir o conceito de autor, evitando-se, com isso, imputar a alguém a prática de conduta delitiva unicamente em razão do cargo que ocupa. Obsta-se, dessa forma, a adoção da responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal. Não se evidenciou, nos autos, qualquer indício de prática criminosa ou movimentação bancária irregular por parte do Paciente, a despeito do longo período analisado. In casu, as especificidades do órgão no qual o Paciente exercia suas funções, sua atuação em conformidade com as exigências que o cargo que ocupava exigia e a total ausência de demonstração de dolo são situações que o diferencia dos demais acusados; aptas para isentá-lo de qualquer prática criminosa. Exordial na qual o Parquet Milicien não descreveu a conduta perpetrada pelo Paciente de forma apta a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria. Consequentemente, inexiste justa causa para prosseguimento da Ação Penal. Ordem conhecida e concedida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000186-13.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020