Jurisprudência STM 7000185-91.2021.7.00.0000 de 18 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Data de Autuação
11/03/2021
Data de Julgamento
10/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,OBSTÁCULO À HASTA PÚBLICA, CONCORRÊNCIA OU TOMADA DE PREÇOS. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.
Ementa
DESAFORAMENTO. REQUERENTE. MPM. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ORIGEM. "REAFORAMENTO". MODIFICAÇÃO ANTERIOR DA COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DAS CAUSAS. TESES IMPROCEDENTES. ITINERÂNCIA DO PROCESSO. MEDIDA IMPRODUTIVA. ATUAL CJM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Desaforamento perfaz medida excepcional de modificação de competência, no âmbito territorial, capaz de deslocar o feito do "juízo da culpa" para outro que atenda às circunstâncias do caso concreto, conforme os balizamentos legais. 2. A alegada extinção das causas ensejadoras do Desaforamento da CJM de origem, outrora deferido pelo Tribunal, não justifica, por si só, o retorno dos autos. Nesse estudo de delibação, influenciam: a instrução criminal avançada; o conhecimento dos atores processuais quanto aos seus aspectos intrínsecos; a inexistência de óbice à permanência do feito no Juízo atual; e, caso fosse deferida nova modificação da competência, o impacto sobre a duração do processo. 3. A referência para identificar eventuais óbices para o processo e o julgamento do feito centra- se na CJM para a qual o Desaforamento ora atacado foi deferido, e não na extinção dos obstáculos que preteritamente ensejaram a modificação da competência do Juízo de origem. 4. Assim, a peculiar interpretação sobre a redefinição do Juízo Natural para o feito, calcada na literalidade das alterações da LOJM (Lei nº 13.774/2018), diante do ingresso de civis (acusados) no polo passivo, não autoriza o retorno do feito ao Foro de origem, em relação ao qual houve a modificação de competência (Desaforamento). Esse aspecto, adotando-se a visão do intérprete, denotaria a extinção de óbice na CJM inicial, mas não perfaz obstáculo impeditivo no Juízo atual. 5. Indeferimento do pedido do MPM. Decisão unânime.