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Jurisprudência STM 7000185-86.2024.7.00.0000 de 18 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/03/2024

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PELO MAGISTRADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA REFERENTE AO MÉRITO. ESTELIONATO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I - Recurso interposto pela Acusação em desfavor da Sentença que absolveu os Acusados da prática delitiva prevista no art. 251 da Lei Penal Militar, insuficiência de provas. II - Preliminares de nulidade de violação ao princípio da não surpresa e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a Acusação postula a reforma do Decisum em face da configuração nos autos dos delitos imputados aos Apelados, mediante as provas coligidas nos autos. III - A Defesa postula o desprovimento do Apelo, com a manutenção da Sentença. IV - O Tribunal não conheceu das preliminares, na forma do § 3º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. No mérito, foi mantida a Sentença, restar comprovado o crime de estelionato, seja no momento do certame licitatório seja após a sua realização. V - Negado provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000185-86.2024.7.00.0000 de 18 de junho de 2025