Jurisprudência STM 7000185-62.2019.7.00.0000 de 30 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/02/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA. A autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se plenamente comprovadas nos autos. Confissão em perfeita harmonia com as provas testemunhal e documental. Laudo pericial apto a atestar a natureza da droga. O art. 290 do CPM está em consonância com a Constituição Federal de 1988, uma vez que a posse de substância entorpecente por militar em lugar sujeito à administração militar, como ocorreu no presente caso, não apenas afronta a saúde pública, mas também a hierarquia e a disciplina inerentes às instituições militares. Independentemente da quantidade de droga apreendida, é incabível a aplicação, na Justiça Militar da União, do princípio da insignificância em casos de entorpecentes, posto que o crime tipificado no art. 290 do CPM é crime de perigo abstrato, não se exigindo, para a sua configuração, que efetivamente ocorra lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a questão da posse de substância entorpecente dentro da caserna não se relaciona com a quantidade ou com a espécie da droga apreendida, mas sim com a qualidade da relação jurídica entre o militar e a Força Armada que integra. Além disso, a quantidade da droga apreendida em poder do Apelante, totalizando 2,72g, não pode ser considerada ínfima, sendo suficiente para a confecção de vários cigarros de maconha. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria.