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Jurisprudência STM 7000184-04.2024.7.00.0000 de 04 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/03/2024

Data de Julgamento

05/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGO 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ÔNUS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O Apelante abandonou o posto de serviço, tendo sido posteriormente localizado no interior do alojamento destinado ao repouso dos militares, deitado e utilizando dispositivo celular, no momento em que deveria estar cumprindo seu turno de serviço designado, situação pela qual foi denunciado como incurso no art. 195 do CPM. O delito de abandono de posto, tipificado no artigo 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e de perigo abstrato. Para sua configuração, é suficiente que o agente abandone, sem autorização superior, o posto ou a função que lhe foi designada, ou o local de serviço designado, antes de concluí-lo. Inexiste, pois, elemento subjetivo específico. Não se requer a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo suficiente a mera transgressão à norma legal. Ficou devidamente comprovado que o Apelante agiu de forma livre e consciente ao deixar o posto de serviço, conhecedor que não havia a devida autorização do superior hierárquico para tanto, configurando o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 195 do CPM. Constatando-se que era razoável exigir do Agente uma conduta diversa, na medida em que deveria, ao menos, ter comunicado aos seus superiores sobre um suposto problema, a fim de não deixar o posto de serviço desguarnecido, torna-se incabível o reconhecimento do estado de necessidade exculpante, conforme previsto no art. 39 do Código Penal Militar. Ademais, incumbe à Defesa demonstrar, por meio de prova robusta, a ocorrência dos requisitos do referido instituto, ônus do qual não se desincumbiu. Incabível desclassificar a conduta para transgressão disciplinar, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 195 do CPM, sem causas que excluam a ilicitude e a culpabilidade, e considerando a elevada reprovabilidade da conduta, bem como os princípios da disciplina e da hierarquia que regulam a atuação castrense, de modo que a aplicação de punição na esfera penal é medida que se impõe, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade no presente caso. Recurso defensivo desprovido. Unânime.


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