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Jurisprudência STM 7000183-92.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

25/02/2019

Data de Julgamento

16/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESNECESSIDE DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA. CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR. POSTERIOR LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. CONDIÇAO DE MILITAR DO ACUSADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO DELITO. MENS LEGISLATORES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI Nº 13.774/2018. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não há que se falar em necessidade de convocação do Conselho de Justiça para que decline da competência para o Juiz togado, quando for o caso, visto já ter sido esta fixada por força de expressa previsão legal. 2. A lei possui caráter processual, e, portanto, aplicabilidade imediata, impondo que os atos processuais a serem praticados após a sua vigência sejam por ela regulados, respeitando-se a eficácia dos já praticados. 3. A posterior perda da condição de militar do Acusado não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência, uma vez que a Lei nº 13.774/2018 foi expressa ao remeter a fixação da competência ao tempo do crime. Interpretação distinta, com o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, configura manipulação da competência, redundando em burla ao processo penal e ao julgamento objetivo, isonômico e imparcial, bem como em infringência ao Princípio do Juiz Natural. 4. Compete ao magistrado a competência monocrática para julgamento dos civis apenas nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, bem como dos militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. 5. A previsão legal preocupa-se com o momento do cometimento do delito, pois é nesse momento que se verifica a ofensa aos valores militares aos quais os civis não estão submetidos, porquanto nunca foram militares nem estiveram subordinados à hierarquia e à disciplina militares, razão pela qual, quanto a estes, exsurgiu a inovação legislativa quanto ao julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.


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