Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000183-87.2022.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

17/03/2022

Data de Julgamento

23/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do STM, o Acórdão confirmatório da Sentença condenatória configura causa interruptiva da prescrição. Preliminar de prescrição rejeitada por maioria. 2. O status de militar não figura condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da Força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da Ação Penal Militar já deflagrada. Precedentes do STM. 3. Não há dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar o status de militar como condição de prosseguibilidade, de modo que, integrando o acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000183-87.2022.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022