Jurisprudência STM 7000183-53.2023.7.00.0000 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
06/03/2023
Data de Julgamento
01/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INDULTO NATALINO. CONDENADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/22 SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA CONCESSÃO DO INDULTO. RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO DE INDULTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. ESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. PARADOXO. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. HISTÓRICO. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. O art. 5º do Decreto nº 11.302/22 está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, não sendo possível declarar a sua inconstitucionalidade, incidentalmente, por ausência de violação aos artigos 2º, e 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 1988. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/22 rejeitada. Decisão por maioria. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e não constitutiva. No mesmo sentido, é vedada a interpretação extensiva das restrições contidas na legislação do indulto. Afinal, pelas regras de hermenêutica jurídica, as normas que mitigam direitos devem ser interpretadas restritivamente, a exemplo do art. 8º do Decreto nº 11.302/22, sob pena de contemplar restrições que não foram impostas pelo legislador em patente afronta ao Princípio da Legalidade. Como cediço, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, de sorte que seria cabível a integração normativa com base na analogia quando houver omissão legislativa. No entanto, ainda que se considere ter havido eventual omissão no rol do supracitado art. 8º do Decreto nº 11.302/22, a analogia in malam partem é rechaçada no âmbito do Direito Penal, conforme a jurisprudência recorrente dos Pretórios. Partindo do argumento ministerial de que teria havido erro material na confecção do Decreto de indulto ao indicar o sursis processual, ao perfazer um retrospecto dos Decretos de indulto anteriores a 2022 percebe-se que não houve qualquer erro material do legislador no que concerne à vedação contida no inciso III do artigo 8º do Decreto nº 11.302/22. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.