Jurisprudência STM 7000182-97.2025.7.00.0000 de 26 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
28/03/2025
Data de Julgamento
18/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. PEDIDO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, cuja matéria é contrária à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A Impetrante busca desconstituir a decisão hostilizada, almejando a manifestação do Parquet Castrense quanto à oferta de ANPP ou o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Militar (MPM). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida apresenta-se escorreita ou se carece de reparo, ao deixar de conhecer do Habeas Corpus, haja vista o seu objeto retratar matéria enquadrada na temática firmada por esta Corte no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema trazido a debate pela Instituição Defensória foi satisfatoriamente enfrentado, considerando ser imperativa a observância da tese estabelecida no julgamento do IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, por força de seu caráter vinculante e obrigatório, segundo o comando normativo ínsito no art. 927 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. O decisum agravado encontra-se irreprensível, ao não conhecer do Writ interposto pela DPU, tendo em conta a pretensão ser contrária ao entendimento definido por esta Corte, em sede de IRDR, e, em adendo, como consectário da negativa do Órgão Ministerial em ofertar o ANPP ao Assistido pela DPU. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §14; CPC, art. 927, III, e 985, I; RISTM, art. 13, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 184674 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18/8/2020.