Jurisprudência STM 7000182-39.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/03/2021
Data de Julgamento
13/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA DO STM. SURSIS. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES. DEFERIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE TOMAR OCUPAÇÃO LÍCITA EM RAZÃO DO ATUAL CENÁRIO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, é apta para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. Aos beneficiários de sursis não se aplica a obrigação prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM ante às severas limitações que a atual realidade socioeconômica do País impõe aos que postulam um posto de trabalho, por vezes intransponíveis, a depender da época e da qualificação da pessoa. Precedentes do STM. Apelo defensivo provido, em parte, para, mantendo a condenação, excluir a obrigação da alínea "a" do art. 626 do CPPM para a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). Decisão unânime.