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Jurisprudência STM 7000182-34.2024.7.00.0000 de 11 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

22/03/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E INTENTO DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. FATO ATÍPICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Em que pese o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 tenha sido formalmente revogado pela novel Lei nº 14.133/2021, in casu, deve-se revisitá-lo para a análise da imputação pretendida pelo Parquet Militar. Isso porque, a par das elementares e do preceito secundário cominado ao art. 337-E do CPB, para além da continuidade normativo-típica, verifica-se uma novatio legis in pejus, o que atrai a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. II. À guisa da jurisprudência dos Tribunais Superiores, há de se observar que a espécie normativa, sob a perspectiva da tipicidade material, máxime dos Princípios da Fragmentariedade e da Lesividade, exige sim a demonstração do dolo específico de causar dano e do intento de obter benefício indevido como condições para a adequação típica, o que não se verificou in specie. Precedentes. III. Conquanto o MPM tenha imputado aos recorridos um vínculo subjetivo para a obtenção de um resultado criminoso, deixou de aportar aos autos elementos concretos no sentido de que o acusado seria efetivamente o agente público responsável por dispensar ou inexigir o processo licitatório, ou, ao menos, capaz de influir no processo administrativo. Ademais, não apontou um processo licitatório específico efetivamente maculado, tampouco os liames do ajuste prévio para entabulá-lo. IV. Inexistindo elementos fáticos mínimos que justifiquem a incidência do tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, descortina-se a atipicidade do fato, inexistindo, pois, justa causa para a ação penal. V. Recurso ministerial não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000182-34.2024.7.00.0000 de 11 de marco de 2025