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Jurisprudência STM 7000182-05.2022.7.00.0000 de 28 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

17/03/2022

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO DE NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. REMÉDIO HEROICO CONHECIDO. DENEGAÇÃO POR UNANIMIDADE. A Decisão que decretar a prisão preventiva deve estar revestida de fundamentação idônea plasmada em elementos específicos que alicercem o encarceramento processual. Inobstante o fato de o crime de deserção permitir o regime aberto para eventual cumprimento de pena, bem como de se conceder o sursis - caso de ex-militar -, ocasião em que o paciente não ficaria sequer um dia preso, a prisão processual serve como instrumento e visa o resguardo do bom provimento jurisdicional, não havendo de se confundir com a prisão-pena. A reiteração na prática delitiva é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificadora da prisão preventiva. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção da inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Isso porque não se avalia a prisão cautelar do mesmo modo que a fixação da pena, de forma que pode ser levada a lume processos em andamento, sobretudo quando houver persecuções criminais pelo mesmo tipo delitivo. A alegação de estado de necessidade como medida justificadora da prática do crime de deserção deve estar devidamente acompanhada de arcabouço probante. A segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, "o Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Habeas Corpus conhecido e denegado por unanimidade.


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