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Jurisprudência STM 7000181-83.2023.7.00.0000 de 29 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/03/2023

Data de Julgamento

01/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDULTO NATALINO. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO. REJEIÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SURSITÁRIO CONDENADO POR POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM). INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA NORMA PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS VEDAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. MAIORIA. 1. O decreto de indulto natalino qualifica-se como ato normativo primário e está sujeito ao controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874/DF, que o Presidente da República não está adstrito à política criminal erigida pelo Congresso Nacional e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais. Em sede de controle difuso, não restou comprovado que o art. 5º do Decreto tenha manifestamente violado os mandamentos da Constituição Federal, em especial os princípios de Separação de Poderes e da Individualização da Pena. Preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade rejeitada. 2. O indulto natalino, modalidade extintiva da punibilidade, decorre do atendimento dos requisitos objetivamente especificados em Decreto Presidencial. Considerando que compete ao Presidente da República estabelecer os critérios de concessão do indulto, revela-se incabível que o Poder Judiciário, por meio de interpretação extensiva, inclua a suspensão condicional da pena entre as vedações do art. 8º do Decreto, para fins de indeferimento do benefício aos Sentenciados sursitários. Recurso defensivo provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000181-83.2023.7.00.0000 de 29 de setembro de 2023