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Jurisprudência STM 7000181-25.2019.7.00.0000 de 11 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

25/02/2019

Data de Julgamento

16/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.774/2018. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O MPM argui a nulidade da Decisão monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar em razão da omissão de formalidade essencial do processo, consubstanciada na ausência de remessa do feito ao Conselho Permanente de Justiça para análise do conflito de competência, por se tratar de questão de direito, conforme prevê o art. 28, inciso V, da LOJMU. Questão que se confunde com o meritum causae. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, debate-se a competência do Juiz Federal da Justiça Militar da União para processar e julgar monocraticamente militar licenciado das Forças Armadas, o que resulta na supressão das atribuições do CPJ. O Decisum primevo baseou-se na atração da competência exclusiva do Juiz singular, com base no licenciamento do réu das Fileiras do Exército Brasileiro. O simples licenciamento do agente não acarreta a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento do feito, segundo princípio do tempus regit actum, dado que, ao tempo do cometimento do delito, o agente era militar ativo, atuando no exercício de sua função e em área sujeita à administração castrense, devendo ser submetido regime de escabinato. A Lei nº 13.774/2018 redefiniu somente as atribuições dos juízes de 1ª instância da JMU. O antes Juiz- Auditor que atuava dentro dos Conselhos de Justiça, em escabinato, transforma-se em Juiz Federal da Justiça Militar da União, com atribuições monocráticas de processamento e julgamento daqueles que se inserem no art. 30, inciso I-B, da LOJM. O que sucede é uma ampliação das do Juiz Federal da Justiça Militar, outorgando-o julgamento monocrático de civis. Recurso provido por maioria. Reforma da Decisão recorrida, a fim de manter a competência ao CPJ.


Jurisprudência STM 7000181-25.2019.7.00.0000 de 11 de junho de 2019