Jurisprudência STM 7000180-98.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
06/03/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISO I, DO CPM. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OBJETOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA. MODALIDADE CONSUMADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP COMUM. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. TESES DEFENSIVAS. DELITOS NA FORMA TENTADA. AUTOMÓVEL. VIDROS QUEBRADOS. MERA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. INDÍCIOS DE OUTRO DELITO. REMESSA DE PEÇAS. ART. 442 DO CPPM. 1. O STF e o STJ aplicam a Teoria da apprehensio (ou amotio) no âmbito do Direito Penal comum para definir, no iter criminis, a integralização da fase executória e a subsequente consumação dos delitos de furto. 2. Se os tribunais pátrios adotam a referida Teoria na seara comum, a qual, sendo mais rígida, reprime eficazmente a prática de delitos dessa natureza, com maior razão deve prevalecer no âmbito castrense. Isso porque, nesta Justiça Especializada, todas as ações são públicas — o sujeito passivo em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, a pessoa física vitimada pelo delito. 3. Nesse inevitável supedâneo lógico, a incidente teoria da simples inversão da posse ganhou relevo também perante a JMU. Com esse entendimento, o Plenário do STM tem fixado que o furto consuma-se quando a coisa passa ao poder do agente, por qualquer tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica. 4. O sistema de defesa do aquartelamento, mobiliado por postos de sentinelas e integrado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto. 5. Incide a qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I do § 6º do art. 240 do CPM), quando o agente quebra o vidro do veículo automotor para subtrair bens móveis do seu interior. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Identificando-se a existência de indícios, em tese, de outro delito, as respectivas peças deverão ser remetidas ao MPM e, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União. Interpretação do art. 442 do CPPM. 7. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária.