Jurisprudência STM 7000180-35.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/03/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, C/C O ART. 30, INCISO II E ART. 53, CAPUT, TODOS DO CPM. DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO E INCIDÊNCIA DE ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADO DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A autoria e a materialidade do delito imputado ao ora Recorrente na Denúncia restaram sobejamente comprovadas nos autos. II. Inexistem dúvidas quanto ao Réu ter sido preso em flagrante dirigindo veículo Gol, de sua propriedade, com o MEM nº 9700000102599 em perfeito funcionamento, conforme o Parecer Técnico, simulando uma rota de entrega de água que deveria ter sido realizada pelo caminhão pipa de Placas KLC-7806/CE. III. Em momento algum a Defesa produziu provas, no sentido de demonstrar que a conduta perpetrada não perfaz os requisitos característicos do delito de estelionato tentado. Presentes o dolo e o meio fraudulento, considerando a dinâmica montada para ludibriar o número de controle das carradas de água efetivamente entregues. IV. O sofrimento do povo atingido pela seca não é mensurável e somente para fins de justa retribuição é que de maneira acertada foi estabelecida a dosimetria da pena totalizando o quantum definitivo de 1 (um) ano de prisão. V. Recurso não provido. Prejuízo ao erário. Decisão unânime.