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Jurisprudência STM 7000179-84.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

09/03/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA,EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. AUDITORIAS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. UNANIMIDADE. O próprio recebimento das Peças Acusatórias pelos Juízos da 3ª Auditoria da 1ª CJM e da 2ª Auditoria da 2ª CJM, os quais resultaram nos Processos nº 7000564-36.2020.7.01.0001 e nº 7000004-64.2020.7.02.0002 já revela que cada das jurisdições declarou-se competente para a apreciação dos fatos, os quais estão delimitados não só pelo tempo, como também, e, principalmente, pelo critério disposto no art. 88 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual, "(...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração (...)". Embora versem acerca de condutas que, na visão do Ministério Público, encontram perfeita adequação aos mesmos tipos penais, foram praticadas em contextos distintos de tempo, lugar e modo de execução, o que, em última análise, afastam o reconhecimento da alegada continuidade, bem como, e consequentemente, do critério da prevenção para a eventual declaração de incompetência de um dos Juízos Suscitados Conflito de Jurisdição não conhecido, mantendo-se as competências das Auditorias do Rio de Janeiro e de São Paulo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000179-84.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2021