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Jurisprudência STM 7000179-79.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/03/2024

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Ao contrário do que sustentou o Órgão defensivo, consta dos presentes autos, mais especificamente no Auto de Prisão em Flagrante, o respectivo Laudo de Apreensão, datado de 26 de fevereiro de 2023, dia no qual os objetos furtados foram apreendidos no interior da residência do Acusado, tendo sido fotografados e minuciosamente descritos. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. No caso concreto, a conduta perpetrada pelo Réu é altamente reprovável, até mesmo porque ele próprio admitiu que já havia furtado bicicletas do interior da Unidade Militar em diversas outras oportunidades, com o intuito de utilizá-las para quitar eventuais dívidas com traficantes da região, tendo, inclusive, se desfeito de várias delas para esse fim, não sendo possível reconhecer a incidência do citado Postulado. Além disso, também não se poderia considerar os bens furtados como de pequeno valor, em virtude de excederem a quantia de um décimo do mais alto salário-mínimo do país, consoante o disposto no § 1º do artigo 240 do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo. Decisão por unanimidade.


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