Jurisprudência STM 7000179-55.2019.7.00.0000 de 18 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Data de Autuação
25/02/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA,DO JUIZ,SUSPEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO PELA PRÁTICA DE ATOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INTEMPESTIVIDADE. FATOS ANTERIORES AO INTERROGATÓRIO. Para fatos anteriores ao interrogatório, o legislador ordinário limitou ao acusado opor exceção de suspeição quarenta e oito horas após aquela fase processual. Inteligência dos arts. 129 e 407 do CPPM. Ao se considerar que os supostos atos suspeitos praticados pelo juiz ocorreram em datas anteriores ao interrogatório, marco inicial para a contagem do prazo, e a oposição da presente exceção sobreveio além das quarenta e oito horas previstas para arguir a suspeição, resta precluso o feito, em decorrência de sua intempestividade. Preliminar de não conhecimento acolhida por unanimidade.