Jurisprudência STM 7000179-21.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/03/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LEI Nº 13.774/2018. SÚMULA Nº 17. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A aplicação da Lei nº 13.774/2018 resultou na redução da competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar da União. A Súmula 17 desta Corte Castrense dispõe: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Trata-se de critério de modificação de competência, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embargos Infringentes rejeitados para mantença integral do Acórdão impugnado. Decisão por maioria.