JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000178-94.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/03/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,ART. 205, CPM - HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. MPM. ART. 302 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB). LEI 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO E CAPOTAMENTO DE VIATURA MILITAR. CAMINHÃO DISTRIBUIDOR DE MASSA ASFÁLTICA. ACIDENTE EM DESLOCAMENTO DE SERVIÇO. ÓBITO DE INTEGRANTE DA EQUIPE. PROBLEMAS MECÂNICOS NA VIATURA. NÃO CONSTATAÇÃO. PERDA DE CONTROLE DA VIATURA. CONDUÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. TRÁFEGO PELO ACOSTAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 193 DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO. CARREGAMENTO IRREGULAR DO TANQUE DA VIATURA. NEGLIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. ART. 206 DO CPM. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. TUTELA DOS BENS JURÍDICOS SOB JURISDIÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5 DO STM. INCIDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a apuração dos fatos revelou que, ao conduzir viatura oficial em missão militar, o acusado agiu de forma negligente e imprudente e descumpriu o dever objetivo de cuidado em três momentos cruciais, sendo-lhe exigível conduta diversa: a) durante o carregamento do tanque de carga da viatura com insumo asfáltico, sem as precauções devidas; b) ao não orientar e cobrar de seus subordinados o uso do cinto de segurança; c) na condução irregular do veículo, condutas que, em conjunto, contribuíram decisivamente para o acidente com resultado morte. 2. O Acusado, na condição de militar de maior graduação e condutor da viatura acidentada, tinha o dever de zelar pela segurança e pela integridade de seus subordinados, devendo agir com a diligência compatível com sua posição hierárquica. A omissão desse dever, diretamente relacionada a um resultado naturalístico danoso, com a morte de um subordinado, caracteriza nexo causal suficiente para a imputação de responsabilidade penal. 3. Caracteriza conduta imprudente a condução de viatura militar por trecho alagado do acostamento, sem justificativa plausível para a manobra, em flagrante descumprimento da proibição estabelecida no art. 193 do CTB. 4. Embora a denúncia tenha atribuído ao réu a prática do crime previsto no art. 302 do CTB, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que as Forças Armadas, devido à sua especificidade funcional e à importância de seus objetivos institucionais, necessitam de um regime jurídico próprio. Esse regime deve garantir, como ultima ratio, a preservação da disciplina e da hierarquia, que são pilares essenciais à sua organização. 5. No contexto em questão, o art. 302 do CTB, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.491/2017, visa proteger bens jurídicos distintos daqueles tutelados pelo CPM. Assim, os elementos do caso apontam para a tipificação do crime do art. 206 do CPM, considerando o vínculo militar entre o acusado e a vítima, o uso de viatura oficial e o descumprimento de normas militares. Nessa perspectiva, em conformidade com o princípio da especialidade, impõe-se a desclassificação da conduta para a norma penal militar. 6. Apelo do Ministério Público Militar conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o acusado, por desclassificação, como incurso no art. 206 do CPM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000178-94.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum