Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000177-85.2019.7.00.0000 de 24 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

22/02/2019

Data de Julgamento

23/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RÉU INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A liminar foi indeferida em função da carência dos elementos imperiosos para sua outorga, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme preceitua o art. 445, alínea "b", do CPPM, a intimação da sentença condenatória será feita, pessoalmente, caso o réu esteja na condição de preso. No presente caso, o réu encontrava-se em liberdade. Ausente disposição legal que implique na intimação pessoal do réu solto que não se apresente à sessão de leitura e publicação da sentença, não há que ser declarada a nulidade da decisão que considerou o réu intimado da sentença penal condenatória, tampouco, que se promova a intimação pessoal do sentenciado quanto ao teor da sentença que o condenou. Ordem denegada. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000177-85.2019.7.00.0000 de 24 de maio de 2019