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Jurisprudência STM 7000177-51.2020.7.00.0000 de 18 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/03/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. É cediço o entendimento segundo o qual o Ministério Público Militar tem dupla atuação nas ações penais militares: Órgão de Acusação e Fiscal da Lei. Considerando que o Acórdão embargado foi prolatado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, e sendo certo que compete à Procuradoria-Geral da Justiça Militar oficiar perante esta Corte Castrense, faz-se inegável que o manejo dos Embargos Infringentes e de nulidade, conforme disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, deu-se na condição de Parte acusatória, cuja pretensão legítima resta circunscrita à prevalência do voto da corrente minoritária com vistas à rejeição da preliminar defensiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensou as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento, mais especificamente o art. 433 do Código de Processo Penal Militar, e, por via de consequência, inviabilizou a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, não só desvirtuou o rito procedimental estatuído no referido Códex processual, como também, e principalmente, violou os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000177-51.2020.7.00.0000 de 18 de setembro de 2020