Jurisprudência STM 7000176-27.2024.7.00.0000 de 07 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/03/2024
Data de Julgamento
17/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 298, CPM - DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,ART. 160, CPM - DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (CP) COMUM. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE INJURIAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESACATO. CONDENAÇÃO. COMPLETA EMBRIAGUEZ POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Embora o § 3º do art. 140 do CP tenha sido alterado para dele se excluir a injúria de natureza racial, sua redação antiga opera efeitos dotados de ultratividade em relação ao caso em exame, haja vista que, ao suprimir a figura criminosa do CP e transladá-la para a Lei 7.716/89, a Lei 14.532/2023 afigurou-se como novatio legis in pejus por incrementar aumento de pena ao modelo repressivo. II - A forma como o Acusado referiu-se à vítima, ao questionar sua identificação, mostrou-se grosseira e digna de crítica. Contudo, essa reprovação não encontra espaço no campo do Direito Penal, uma vez que não se conseguiu demonstrar a presença da elementar do tipo “injuriar, ofendendo a dignidade”. III - Ainda que o Ofendido possa ter se sentido insultado pelas desastrosas falas do Acusado, as provas não atestam, com a certeza necessária à prolação de um verídico condenatório, a vontade do Acusado de injuriar. IV - Recai sobre a Defesa o ônus de produzir a prova acerca da ocorrência de estado de completa embriaguez decorrente de caso de caso fortuito ou de força maior capaz de retirar totalmente do Acusado a sua capacidade de entendimento ou de determinação, nos termos da regra estabelecida no art. 296 do CPPM. V - As Testemunhas trouxeram elementos que demonstraram o estado de embriaguez do Acusado, entretanto, não vieram aos autos substratos probatórios capazes de atestar que tal condição de ebriez fora resultante de intoxicação aguda, decorrente de combinação com medicamentos, como alegou a Defesa. VI - Restou apenas comprovada, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de uma embriaguez culposa ou até mesmo voluntária, que não elide a conduta criminosa, conforme a Teoria da actio libera in causa. VII - Em se tratando de acusado militar, a embriaguez culposa ou voluntária produz os mesmos efeitos da ebriez preordenada e, por isso, é capaz de elevar a sanção aplicada ao Réu de 1/5 a 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista que essa condição é considerada pelo art. 70, inciso II, alínea “c”, e parágrafo único, do CPM como circunstância que sempre agrava a pena. VIII - A despeito da ocorrência de citada circunstância legal, a Acusação não demonstrou irresignação e tampouco interpôs Recurso contra a decisão que não a reconheceu, razão pela qual merece vigorar o princípio da vedação da reformatio in pejus. IX - Sentença parcialmente procedente mantida. Decisão por unanimidade.