Jurisprudência STM 7000176-03.2019.7.00.0000 de 13 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/02/2019
Data de Julgamento
01/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INJÚRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. ANIMUS DISCIPLINANDI. CONDUTA ATÍPICA. NÃO PROVIMENTO. I - A inexistência do elemento subjetivo pertinente ao delito de injúria - animus injuriandi - afasta a caracterização formal do crime, que exige a presença do dolo específico, o propósito de ofender, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão. II - As denominadas excludentes anímicas desempenham papel de grande relevo, pelo fato da sua ocorrência implicar em descaracterização do elemento subjetivo inerente ao crime, pois o dolo jamais resulta da própria expressão considerada ofensiva e não pode ser presumido. A determinação finalística do agir deve necessariamente ser analisada para a realização do juízo de tipicidade penal. III - Da análise das provas acostadas aos autos e ao considerar contexto em que se deram os diálogos, verifica-se que a conduta do Apelado possuía a clara intenção de disciplinar, o denominado animus corrigendi vel disciplinandi. IV - Não restou comprovada a vontade livre e consciente do Acusado de ofender, de modo a atingir a honra do Ofendido, o que afasta a configuração do crime do art. 216 do CPM, por absoluta falta de dolo específico do tipo - animus injuriandi. Diante da inexistência de elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em causa, a conduta será atípica. V - Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.