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Jurisprudência STM 7000175-81.2020.7.00.0000 de 21 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/03/2020

Data de Julgamento

27/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. §§ 4º, 5º E 6º DO INCISO IV DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. MAIORIA. A Revisão Criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. A Revisão Criminal fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea "a" do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos Pretórios, "(...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente.". Embora fundamentada no citado dispositivo, a Defesa não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada contrariedade à evidência dos autos. Ao revés, limitou-se em sua argumentação à mera rediscussão das matérias já levantadas desde as Alegações Escritas. Já em relação à fundamentação contida na alínea "b" do artigo 551 do CPPM, tampouco se pode acolher o pleito defensivo, mormente porque não se sustentam as alegações de que os depoimentos colhidos no presente feito estariam maculados de falsidade. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000175-81.2020.7.00.0000 de 21 de junho de 2021